- 1 -Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.
- 2 -As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 4 -Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, em tudo o que não contrariar o presente regime.
Artigo 24.º — Serviços públicos
Vigente desde: 30/07/2021