- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.
- 2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM das áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 2.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 22/08/2006