Nos aglomerados rurais não poderá ser autorizada a construção de edifícios com altura máxima superior a 6,5 m a contar da topografia original.
- 1 -A profundidade máxima da construção não poderá ser superior a 18 m.
- 2 -Os anexos deverão ocupar a extrema do logradouro e apresentar uma cércea de 2,3 m, com área máxima de 50 m2.
- 3 -O estacionamento de viaturas deverá ser garantido dentro dos respectivos lotes.