- 1 -A cércea máxima permitida é de 6,5 m.
- 2 -Exceptuam-se os casos em que as especificações técnicas plenamente justificadas e comprovadas obriguem a cérceas superiores.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2 é obrigatório que o pedido de licenciamento do projecto venha acompanhado do respectivo enquadramento volumétrico.
SUBCAPÍTULO II
Áreas potenciais para implantação de indústrias extractivas
Artigo 32.º — Cérceas
Vigente desde: 17/10/1994