Sem prejuízo do disposto nos diplomas vigentes, deverá a Câmara Municipal exigir, para efeitos de aprovação, na realização de acções de interesse público, nomeadamente equipamento turístico-recreativo, a apresentação de projecto assinado por técnicos das especialidades envolvidas, com especial relevo para a qualidade arquitectónica e integração paisagística.
SUBCAPÍTULO II
Áreas de protecção a valores naturais