Nas áreas referidas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:
- a)Operações de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento de lotes não confinantes com arruamentos existentes e de que resultem mais de 10 fogos e excedam 0,5 ha;
- b)Obras de construção que tenham uma cércea superior a 9,5 m ou uma área de construção bruta superior a 1200 m2, com excepção das obras sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia ou autorização à Câmara Municipal;
- c)Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior;
- d)Obras de construção ou ampliação de armazéns e instalações industriais das classes A, B e C;
- e)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- f)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.