- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Domínio hídrico (DH);
- d)Rede Natura 2000;
- e)Parque Natural da Ria Formosa (PNRF);
- f)Regime florestal;
- g)Mata Nacional das Dunas Litorais de Vila Real de Santo António;
- h)Perímetro de rega do Sotavento do Algarve;
- i)Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;
- j)Protecção ao património arqueológico;
- l)Protecção à rede rodoviária;
- m)Protecção à rede ferroviária;
- n)Servidões aeronáuticas;
- o)Áreas de servidão militar;
- p)Protecção à rede eléctrica;
- q)Protecção à rede de telecomunicações;
- r)Protecção à rede de gás natural;
- s)Protecção às redes de drenagem de esgoto;
- t)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- u)Protecção aos recursos geológicos;
- v)Protecção a marcos geodésicos;
- x)Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;
- z)Protecção a edifícios escolares.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção do domínio hídrico, de que apenas se representam as linhas de água.
- 3 -Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 27/06/2005