- 1 -A competência para a prática dos actos de aprovação, autorização e emissão de pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada ao ICN ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, consoante as respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 95.º — Competências
Vigente desde: 27/06/2005