- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o POAO deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
- 2 -O POAO será revisto decorridos três anos contados da sua entrada em vigor no que respeita às normas relativas às actividades a desenvolver no plano de água, tendo em consideração, nomeadamente, a avaliação das condições de segurança da albufeira.
Artigo 38.º — Revisão
Vigente desde: 25/09/2009