- 1 -No caso dos membros do Governo, incluindo antes da sua nomeação, pode o Primeiro-Ministro solicitar aos serviços competentes a emissão de um parecer sobre a eventual existência de conflitos de interesses.
- 2 -No caso dos membros dos gabinetes, incluindo antes da sua nomeação, pode o respetivo membro do Governo solicitar aos serviços competentes a emissão de um parecer sobre a eventual existência de conflitos de interesses.
- 3 -Qualquer membro do Governo que se encontre perante um eventual conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministro ou de secretário de Estado que dele diretamente dependa, ou ao respetivo ministro, quando se trate de secretário de Estado, logo que se detete o risco potencial de conflito.
- 4 -Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da lei.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros dos gabinetes, devendo a comunicação do conflito de interesses fazer-se ao respetivo membro do Governo.
Artigo 7.º — Avaliação e suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 25/06/2025