- 1 -As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Secretaria-Geral do Governo ou, quando exista, à respetiva secretaria-geral, a qual informa a Secretaria-Geral do Governo, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela Secretaria-Geral do Governo ou, quando exista, pela respetiva secretaria-geral, que informa a Secretaria-Geral do Governo.
Artigo 9.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 25/06/2025