As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada na rede.
Artigo 25.º — Servidão à passagem de linhas eléctricas
Vigente desde: 18/10/1994