- 1 -O PDMAF vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O presente Regulamento só poderá ser alterado em sede de revisão ou de alteração do PDMAF e de acordo com a legislação aplicável a estes procedimentos.
Artigo 5.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 18/10/1994