- 1 -São áreas de protecção aos sítios histórico-arquelógicos as delimitadas, igualmente, na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.
Artigo 65.º — Caracterização e objectivo
Vigente desde: 18/10/1994