- 1 -A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 53.º, 59.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 76.º e 82.º, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e ainda a ligação à rede viária.
- 2 -A instalação de armazéns isolados, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 63.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e ainda de acesso directo à rede viária.
Artigo 86.º — Edificação isolada
Vigente desde: 18/10/1994