- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública aos usos dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Margens e zonas inundáveis;
- c)Albufeiras, zonas reservadas e de protecção;
- d)Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos;
- e)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- f)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- g)Perímetros de rega;
- h)Perímetros florestais;
- i)Reservas de caça;
- j)Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e concelhio e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos;
- k)Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega;
- l)Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais;
- m)Servidão à passagem de linhas eléctricas;
- n)Servidão radioeléctrica;
- o)Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;
- p)Servidão non aedificandi às vias municipais;
- q)Perímetro de protecção a marcos geodésicos.
Artigo 9.º — Identificação e regime
Vigente desde: 18/10/1994