- 1 -O licenciamento da localização e construção de estabelecimentos industriais fora da zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.º poderá ocorrer nas seguintes situações:
- a)Em espaço urbano, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º;
- b)Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de pormenor;
- c)Instalação de indústria isolada das classes C ou D, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla;
- d)Instalação em novas zonas industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do presente Regulamento.
- 2 -A localizacão dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverá satisfazer cumulativamente os seguintes condicionamentos:
- a)Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;
- b)Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;
- c)Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública;
- d)Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;
- e)Dispor de energia eléctrica.
- 3 -O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora da zona de apoio oficinal e artesanal e do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
- b)Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível do saneamento básico e do enquadramento paisagístico;
- c)Justificação satisfatória da localização pretendida.
Artigo 43.º — Localização industrial e novos espaços industriais
Vigente desde: 18/10/1994