- 1 -Os usos e as alterações de uso, estabelecidos de acordo com os artigos 68.º e 69.º, deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
- 2 -Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.
- 3 -Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.
- 4 -A edificabilidade estabelecida no artigo 69.º fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos no artigo 62.º, excepto quando daí resultar em prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 70.º — Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Vigente desde: 18/10/1994