- 1 -As vias referidas no artigo 76.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º serão protegidas por faixas non aedificandi não inferiores a 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 10 m da zona da estrada.
- 2 -As vias municipais referidas no n.º 4 do artigo 77.º serão protegidas por faixas non aedificandi não inferiores a 15 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 8 m da zona da estrada.
- 3 -As vias férreas referidas no artigo 78.º serão protegidas por faixas non aedificandi nunca inferiores aos valores mínimos impostos na legislação em vigor.
- 4 -A reclassificação de qualquer via referida nos artigos 76.º e 77.º implica a redefinição da respectiva faixa non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 79.º — Faixas non aedificandi
Vigente desde: 18/10/1994