- 1 -A edificação isolada fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 51.º, 57.º, 61.º, 62.º, 69.º, 70.º, 74.º e 81.º, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura, rés-do-chão e 1.º andar, e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e a ligação à rede viária.
- 2 -A instalação de armazéns isolados fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais é permitida, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 61.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, e disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e de acesso directo à rede viária.
Artigo 82.º — Edificação isolada
Vigente desde: 18/10/1994