- 1 -Nas parcelas onde, no âmbito do presente Plano, existem já edifícios de habitação poderão ocorrer obras de ampliação destas edificações ou mesmo dos seus anexos, considerados estes apenas para arrecadações e garagens, nos termos e condições mencionados no número seguinte.
- 2 -Nas obras de ampliação ou de construção de anexos não poderão produzir-se valores finais, de construção e ou de implantação, superiores aos fixados para a correspondente parcela.
Artigo 12.º — Obras de ampliação e de anexos
Vigente desde: 02/07/1997