O compartimento referido no artigo 97.º do RGEU, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos, deverá localizar-se na proximidade das entradas e dos acessos verticais e ter uma área mínima de 1m2 por cada 1000 m2 de área bruta de construção acima do solo, com o mínimo de 1,50 m2.