- 1 -Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.
- 2 -O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.
- 3 -O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
- 4 -Em tal caso, o agente de polícia municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
- 5 -Ficará proibido aos agentes de polícia municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.
Artigo 44.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 06/08/2021