- 1 -No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço.
- 2 -As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão, a regulamentar.
Artigo 58.º — Regras de utilização da comunicação via rádio
Vigente desde: 06/08/2021