- 1 -Durante a vigência do presente Plano Director Municipal, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respectivas manchas, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.
- 2 -Os limites objecto de correcção não poderão, em cada caso, corresponder a área superior à que já estava contida nessa categoria de espaço.
Artigo 70.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 13/10/1995