- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos restantes espaços industriais poderão ser licenciados armazéns ou indústrias desde que sejam respeitados os parâmetros mínimos referidos no n.º 3 e, no caso de indústrias da classe B, será sempre assegurado o afastamento de 50 m relativamente a aglomerados urbanos ou habitações isoladas, mediante a criação de faixa de protecção arborizada.
- 5 -...
ANEXO N.º 2
Identificação dos espaços culturais
- 1 -...
- 2 -...
1) Chaminés da Disflor, Pampilhosa;
2) Moinhos de Carpinteiros.
- 3 -...
- 4 -...»
(ver plantas no documento original)
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2002