Artigo 16.º
Celebração dos instrumentos jurídicos e direito de resolução da venda direta
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta devem ser celebrados no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas.
- 2 -A PARPÚBLICA comunica ao proponente selecionado, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta.
- 3 -Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente selecionado, sendo por estes inteiramente assumidos.
- 4 -Por via da celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta, o proponente selecionado reconhece à PARPÚBLICA o direito de resolver a venda direta, caso se verifique o incumprimento grave de obrigações que, tendo presente os critérios previstos no artigo 5.º, sejam definidas no âmbito daqueles instrumentos contratuais.