Artigo 9.º
Diligências informativas
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A PARPÚBLICA promove desde já, em colaboração com a Efacec, as diligências e os contactos necessários para a disponibilização de informação aos interessados que hajam sido admitidos após a avaliação preliminar a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os interessados admitidos nos termos do número anterior podem ser convidados a participar em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa, e habilitar a apreciação das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente a ser selecionado no âmbito da venda direta e que para o efeito tenham sido facultadas pela PARPÚBLICA.
- 3 -A PARPÚBLICA pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando existam indícios de que estes não prosseguem as finalidades referidas no número anterior ou por considerar que já foram prestados todos os esclarecimentos necessários.
- 4 -A PARPÚBLICA e a Efacec, e cada um dos interessados em causa, tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.