Artigo 12.º
Esclarecimentos
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os proponentes pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas deve ser apresentado por escrito à CGD durante a primeira metade do prazo para a entrega das propostas vinculativas, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os proponentes que participem no processo de alienação.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CGD relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.