Artigo 2.º
Processo de alienação
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os proponentes selecionados de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/2019, de 27 de setembro, participam no processo de alienação das ações, podendo para o efeito constituir agrupamentos com outras entidades, nos termos e condições descritos no artigo seguinte, desde que respeitem as condições e critérios do processo de venda direta.
- 2 -O processo de alienação inicia-se com a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação de propostas vinculativas de aquisição das ações, dentro do prazo que a CGD venha a fixar para o efeito.
- 3 -O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda direta regem-se pelo direito privado.