- 1 -Nestas áreas apenas são permitidos os seguintes actos e actividades:
- a)A limpeza e beneficiação dos espaços florestais, bem como as acções previstas nos instrumentos de gestão dos terrenos submetidos ao regime florestal que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.;
- b)A manutenção dos actuais sistemas agrícolas e de pastoreio tradicional;
- c)A prática de eventos culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;
- d)A prática de actividades de turismo da natureza, nos termos do artigo 53.º;
- e)As obras de manutenção, conservação e beneficiação das infra-estruturas viárias, nos termos do artigo 54.º;
- f)As obras de conservação de edificações existentes, nos termos do artigo 55.º;
- g)As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;
- h)A pesca lúdica, nos termos do artigo 75.º;
- i)As acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;
- j)As acções de vigilância e fiscalização;
- l)As obras de conservação das infra-estruturas do Perímetro de Rega do Mira.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo I são espaços non aedificandi, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011