- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As actividades agrícolas e florestais, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;
- b)A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;
- c)A abertura de acessos viários e alargamento ou modificação da plataforma dos acessos existentes; nos termos do artigo 54.º;
- d)As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações, nos termos dos artigos 46.º, 55.º e 56.º;
- e)A construção de campos de golfe;
- f)A instalação de aerogeradores e de parques eólicos, podendo ser favorável desde que seja comprovada localização adequada por estudo geral da migração da avifauna, fora da rota migratória e de acordo com a capacidade de carga do território para este tipo de estruturas;
- g)A abertura de poços e de furos com meios de extracção superiores a 5 cv de potência e as movimentações de terras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas, nos termos do artigo 52.º;
- b)A prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam veículos motorizados, nos termos do artigo 53.º;
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira, cujo regime de utilização está definido nos artigos 45.º e 46.º
- 4 -Sob proposta fundamentada do ICNB, I. P., pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas nos n.os 1 e 2, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo II
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011