Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Actividades desportivas, recreativas e culturais», a actividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em regime organizado, com ou sem fins comerciais, susceptíveis ou não de mobilização de público e não se enquadrem nas actividades de turismo de natureza;
- b)«Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão;
- c)«Área marinha», a área cujo limite exterior é uma linha cujos pontos distam dois quilómetros do ponto mais próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines, até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma superfície aproximada de 29 000 hectares;
- d)«Área terrestre», a área que inclui o território emerso até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e as linhas de água até às respectivas secções da foz com uma superfície aproximada de 60 500 hectares;
«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;
- e)«Construção existente», a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respectivas características, designadamente área e volumetria;
- f)«Orla costeira», a porção de território onde o mar, coadjuvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção e que se estende, a partir da margem, até 500 metros, para o lado de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 metros;
- g)«Zona Costeira», a porção de território influenciada directa e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 quilómetros medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito.