- 1 -A prática de actividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se definida no presente artigo e deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas, com excepção da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira, cujas utilizações permitidas se encontram definidas nos artigos 45.º e 46.º
- 2 -A prática de actividades agrícolas e pecuárias na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina encontra-se sujeita às seguintes restrições:
- a)É interdita a mobilização do solo com destruição do imperme e o nivelamento do solo;
- b)As operações de drenagem e desinfecção do solo carecem de autorização do ICNB, I. P.
- 3 -Para além do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, carecem de parecer do ICNB, I. P., e das entidades competentes na área do desenvolvimento rural os seguintes actos e actividades:
- a)A construção de novas instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pecuária, bem como às actividades complementares destas, em áreas de protecção complementar, nos termos do artigo 55.º;
- b)As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;
- c)A instalação de novas unidades de produção pecuária ou de infra-estruturas ou edificações em unidades já existentes, acautelando, entre outros aspectos, o bem-estar animal, e o tratamento dos efluentes e localização da sua descarga, prevenindo situações de poluição difusa.
- 4 -A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar orientada, preferencialmente, para:
- a)A protecção integrada e ou a produção integrada;
- b)Os sistemas de certificação da qualidade ou outros sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de controlo do impacte poluente.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial é interdita:
- a)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
- b)A reconversão com intensificação de explorações agrícolas e agro-pecuárias extensivas, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de irrigação e drenagem;
- c)A drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo;
- d)A prática de actividades agrícolas e pecuárias:
- i)Em áreas de protecção parcial do tipo I, com excepção das práticas que se verifiquem à data da publicação do presente regulamento;
- ii)Em charcos naturais, lagoachos e depressões temporariamente húmidas situados nas áreas de protecção parcial do tipo II, abrangidas por área de intervenção específica ou na área do Perímetro de Rega do Mira.
- 6 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção complementar, a instalação de vedações carece de autorização do ICNB, I. P., cuja emissão depende da observância das seguintes condições:
- a)As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,5 m;
- b)As vedações devem ser em rede ovelheira;
- c)Os prumos devem ser de madeira ou em material sintético reciclado, com aspecto visual idêntico à madeira.
- 7 -O ICNB, I. P., em articulação com as entidades competentes, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento rural, deve privilegiar a celebração de acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área.
Artigo 50.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011