- 1 -A realização de actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitida, nos termos do presente regulamento, da respectiva legislação, e de normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes.
- 2 -À prática das actividades referidas no número anterior na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º
- 3 -Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades de turismo da natureza.
- 4 -Nas zonas terrestres abrangidas pela área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, para área abrangida por zonamento equivalente, com as devidas adaptações.
- 5 -A pesca turística deve obedecer ao regime previsto no artigo 75.º
- 6 -A navegação, a fundeação e a amarração de embarcações deve obedecer ao previsto no artigo 77.º
- 7 -O ICNB, I. P., promove com as entidades registadas como agentes de animação turística o desenvolvimento, a partilha e a divulgação do conhecimento dos valores naturais presentes, que decorram das actividades de observação subaquática.
Artigo 80.º — Actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011