- 1 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a interdição de caça nos terrenos cinegéticos não ordenados prevista na alínea s) do artigo 8.º entra em vigor na primeira época venatória subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O disposto na alínea b) do artigo 8.º não prejudica as cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -O disposto na alínea e) do artigo 8.º não prejudica as estufas existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, que não podem ser ampliadas, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira.
- 4 -As explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou outras explorações pecuárias sem terra existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação.
- 6 -As licenças emitidas para a pesca comercial à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidas para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina até à renovação anual seguinte.
- 7 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 76.º não se aplica aos estabelecimentos de culturas marinhas existentes à data da entrada em vigor do POPNSACV em áreas de protecção parcial e em áreas de protecção complementar, relativamente às espécies que se encontrem em exploração.
- 8 -Em casos excepcionais e até 31 de Dezembro de 2012, quando estejam em causa empreendimentos turísticos que ocupem, total ou parcialmente, uma área de intervenção específica de carácter turístico prevista na carta de gestão do POPNSACV constante do anexo III do Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, que não sejam abrangidos por uma área de intervenção específica do presente plano e que se localizem fora da zona costeira, pode ser autorizada a derrogação dos limiares previstos nas alíneas b) a g) do n.º 4 do artigo 56.º, após avaliação de impacte ambiental, sendo admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos previstas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 87.º — Regime transitório
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011