Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área
Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área identificada pelas plantas anexas.
As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Tarouca, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática de actos ou actividades seguintes:
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Tarouca e a Comissão de Coordenação da Região Norte.
Plano de urbanização de Tarouca
(ver planta no documento original)