- 1 -Após determinação do proponente selecionado são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas dos instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.
- 2 -As minutas dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado, em simultâneo com a notificação para prestação da garantia nos termos do artigo 20.º, se a ela houver lugar.
- 3 -As minutas dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.
Artigo 21.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020