Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação ou em lotes desde que, cumulativamente:
- a)Se destinem a actividades compatíveis, conforme define a legislação aplicável e o presente Regulamento;
- b)As respectivas instalações se localizem em rés-do-chão ou em cave, desde que esta disponha de uma fachada completamente desafogada e directamente acessível pelo exterior a meios mecânicos de emergência;
- c)Cada um dos pisos afectos não exceda a área de implantação média dos pisos superiores em mais de 50% e tenham pé-direito não superior a 3,5 m;
- d)Pratiquem horários de laboração compatíveis com a função residencial;
- e)Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos genéricos e específicos para a indústria e armazenagem, constantes deste Regulamento e demais legislação aplicável.