- 1 -A pendente máxima de novos arruamentos públicos a criar na sequência de operações de loteamento ou de iniciativa pública será de 10%.
- 2 -Só a título excepcional e em casos devidamente justificados poderão ser autorizadas pendentes superiores, sujeitas ao cumprimento da legislação sobre incêndios.
Artigo 34.º — Pendentes de arruamentos
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995