Não deverá ser autorizado qualquer loteamento que, por força da sua localização, exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas, ou, em caso de insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponha das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado.
Artigo 37.º — Ligações às infra-estruturas existentes
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995