- 1 -Em todos os casos de construção em parcelas de terreno e em destaques de parcelas, a Câmara Municipal deverá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, baias de estacionamento e passeios.
- 2 -Em todas as operações de loteamento, a Câmara Municipal deverá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, bem como à execução de passeios, estacionamento, jardins e outras infra-estruturas de interesse colectivo.
- 3 -Em casos devidamente justificados, as cedências referidas no número anterior poderão ser efectuadas em local diferente do empreendimento.
Artigo 39.º — Regime de cedências
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995