- 1 -Nestes espaços o número de pisos permitido é de quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal poderá vir a autorizar número de pisos superior quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A proposta seja devidamente justificada face à sua envolvente imediata e se verifique adequada integração no núcleo urbano em que se insere;
- b)Exista possibilidade de estabelecer transições entre os volumes dos edifícios a criar e a cércea dominante em toda a envolvente imediata daqueles edifícios;
- c)Existam redes de infra-estruturas de hidráulica sanitária capazes.
Artigo 46.º — Número de pisos
Vigente desde: 28/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1995