Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
Artigo 49.º — Tipologias
Vigente desde: 28/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1995
Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
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