- 1 -Serão apenas admitidos loteamentos quando destinados preferencialmente a habitação.
- 2 -Estes terão sempre frente com via pública existente, não sendo permitidos novos arruamentos, excepto quando a Câmara Municipal entenda que através da sua criação sejam supridas necessidades viárias locais ou resultem soluções urbanísticas mais adequadas à prossecução do Plano.
Artigo 55.º — Loteamentos
Vigente desde: 28/10/1995
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Em vigor desde 28/10/1995