Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas e os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado.
Artigo 10.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994