- 1 -Integra a rede fundamental do Plano Rodoviário Nacional a EN 102, entre o limite do concelho junto a Trindade e o limite do concelho junto a Junqueira.
- 2 -Integram a rede complementar outras estradas do Plano Rodoviário Nacional:
- a)A EN 213, entre o limite do concelho junto ao Cachão e o cruzamento com a EN 215;
- b)A EN 214, desde o limite do concelho, por Carvalho de Egas, até ao cruzamento com a EN 213;
- c)A EN 215, desde o quilómetro 0 até ao cruzamento com a EN 102.
- 3 -Estão ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas as seguintes estradas desclassificadas:
- a)A EN 214 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 213 até ao cruzamento com a EN 102;
- b)A EN 314 - troço desclassificado -, desde o limite do concelho, por Vieiro, até ao cruzamento com a EN 213;
- c)A EN 324 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 214, por Valtorno, até ao limite do concelho.
- 4 -As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão nunca inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 27.º — Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994