As linhas do caminho de ferro estão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Servidão non aedificandi à linha do caminho de ferro
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994