- 1 -A edificação nos espaços urbanizáveis deverá decorrer da elaboração e aprovação de plano de urbanização e ou de planos de pormenor.
- 2 -Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, que se regerão, com carácter transitório, pelas seguintes disposições:
- a)Número máximo de três pisos - rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, a partir da quota de serventia em construção isolada, e de quatro pisos - rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, a partir da quota de serventia em operações de loteamento;
- b)Todas as ligações às redes de infra-estruturas constituirão encargo do requerente;
- c)O arranjo dos passeios será realizado pela Câmara Municipal, mas o encargo será do requerente, em toda a extensão da frente do lote;
- d)A fachada não sobressairá da linha de fachadas dominante ou estabelecida;
- e)A percentagem máxima construída no lote é de 60%;
- f)Satisfação de parâmetros de qualidade arquitectónica e urbanística.
- 3 -Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com o número de pisos superior ao estabelecido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, nomeadamente a construção de equipamentos colectivos e de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de integração urbanística, com projecto elaborado por arquitecto.
- 4 -A construção em espaços que não disponham de rede pública de abastecimento de água, residuais ou de energia eléctrica fica condicionada à realização, pelo promotor, das obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.
Artigo 41.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994