- 1 -O licenciamento da localização e construção de estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais referidos no artigo 43.º poderá ocorrer nas seguintes situações:
- a)Em espaço urbano, de acordo com o estabelecido no artigo 37.º;
- b)Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de pormenor;
- c)Instalação de indústria isolada das classes C ou D, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla;
- d)Instalação em novos espaços industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 32.º
- 2 -A localização dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverão satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;
- b)Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;
- c)Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública:
- d)Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;
- e)Dispor de energia eléctrica.
- 3 -O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais referidos no artigo 43.º ou do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
- b)Satisfação de parâmetros de qualidade e de enquadramento paisagístico;
- c)Justificação satisfatória da localização pretendida.
Artigo 47.º — Localização industrial e novos espaços industriais
Vigente desde: 10/11/1994
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Em vigor desde 10/11/1994